- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. CONCLUSÃO SUPERVENIENTE DA INVESTIGAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A análise da controvérsia sobre o excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial, quando baseada nos fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias, constitui revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para a conclusão do inquérito policial, em se tratando de investigado solto, é impróprio, não caracterizando, por si só, constrangimento ilegal a sua extrapolação. 3. A superveniente conclusão do inquérito policial esvazia o objeto do pedido de trancamento por excesso de prazo, uma vez que a medida obstaria indevidamente a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.926.457/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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