- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESES QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão do agravante de ver reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa, a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia, sob o argumento de que se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, não prospera. A análise das teses, tal como postas, exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de manifestação expressa do juízo de primeiro grau acerca da manutenção da decisão que rejeita a denúncia constitui mera irregularidade, não acarretando nulidade. 3. O efeito devolutivo do recurso em sentido estrito, interposto contra a decisão que rejeita a denúncia (art. 581, I, do CPP), é amplo, devolvendo ao Tribunal ad quem o conhecimento pleno de todas as questões relativas à admissibilidade da acusação, ainda que não examinadas pelo juízo de primeiro grau, não havendo falar em supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.958.855/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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