- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compreensão desta Corte Superior é a de que a ausência de indicação dos nomes de eventuais proprietários ou moradores (terceiros) nos mandados de busca e apreensão constitui mera irregularidade se tais informações constam dos autos. Assim, a irresignação, nesse ponto, seria inviável, conforme a orientação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A discussão sobre a nulidade do ingresso na residência de Adolfo C. Machado e Andreia dos S. Souza nem constou nas razões de apelação do ora agravante. Portanto, a insurgência é deficiente por ausência de prequestionamento, conforme previsão da Súmula n. 211 do STJ. 3. Ademais, o acórdão recorrido destacou que as buscas e apreensões "embasaram-se nas representações formuladas pela autoridade policial, a qual mencionava expressamente os nomes dos acusados (fls. 1476/1483 - autos n. 0016478-.2017.8.26.0320)" (fl. 1.142). 4. A tese de uso indevido da fundamentação per relationem não constou em nenhum momento na instância antecedente, o que caracteriza inovação recursal indevida. 5. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedente. 6. A tese absolutória de atipicidade da conduta, por ausência de indicação válida do crime antecedente, não foi debatida na instância de origem, ou seja, o acórdão recorrido não examinou, apesar dos embargos de declaração, a ausência de definição do crime de organização criminosa ao tempo da aquisição do imóvel, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e não permite a admissibilidade do recurso especial, em virtude da incidência do disposto na Súmula n. 211 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.646.259/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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