- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 23/03/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA INSERTA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que o arbitramento da fração de aumento em virtude de eventual causa de aumento, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II - Na hipótese, o Tribunal de origem aduziu que "Na espécie, o magistrado elevou as penas da recorrente na fração de 2/3 (dois terços), em razão da causa de aumento tratada, sob o fundamento de o crime de forma reiterada e para diversos estados da Federação, situações estas amplamente abordadas e demonstradas nos autos quando da análise do pleito absolutório, bem como verificadas nas descrições apresentadas no relatório de apreensões." (fl. 7.419). Assim, o quantum arbitrado pela causa especial de aumento de pena pelo art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 deve apresentar fundamentação adequada e específica, como ocorreu no presente caso. III - Ademais, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016). Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.799.018/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
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