- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
Direito penal. Habeas corpus. Estupro e estupro de vulnerável. Provas corroboradas em juízo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado por estupro e estupro de vulnerável, com pedido de absolvição ou redução da pena, alegando condenação baseada exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena, mantendo a condenação com base nos depoimentos ratificados em juízo e corroboradas por documentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Verificar se a valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada, considerando o histórico de tratamento psiquiátrico da vítima. III. Razões de decidir 5. A condenação foi fundamentada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas por documentos médicos, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 6. A valoração negativa das consequências do crime foi justificada pelo impacto psicológico na vítima, conforme jurisprudência do STJ. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial se corroboradas por provas em juízo. 2. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos, como o impacto psicológico na vítima. 3. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade do delito ante a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.828/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.309.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. (AgRg no HC n. 984.256/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.