- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à revisão da suficiência probatória para condenação, por demandar amplo revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do writ. 2. A palavra da vítima, ainda que colhida apenas na fase inquisitorial, assume especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos colhidos em juízo, como as declarações da mãe do ofendido e o depoimento do policial responsável pelo atendimento da ocorrência, sendo suficiente para embasar a condenação, em consonância com o jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não configurada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando as declarações da vítima, colhidas na fase policial, encontram respaldo em depoimentos testemunhais prestados em juízo. 4. A individualização da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, autoriza a valoração negativa da conduta social quando devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, não havendo falar em ilegalidade ou desrespeito aos princípios legais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.030.551/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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