- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, alegando omissão quanto à análise da tese defensiva, porque a ata de julgamento não condiz com a veracidade dos fatos ocorridos, e requerendo efeitos infringentes ou prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 5. Não há obrigatoriedade de o magistrado responder a todos os questionamentos das partes ou utilizar os fundamentos que elas consideram mais adequados, bastando a fundamentação suficiente para resolver a questão posta. 6. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 2. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não há vícios na decisão embargada, sendo descabida a tentativa de rediscutir matéria já apreciada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.841.580/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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