- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, alegando omissão ao argumento de que a matéria foi enfrentada em sede de agravo regimental e de que, portanto, o recurso deveria ser provido, destacando que a discussão é restrita à condenação do embargante com base na posição hierárquica que ele ocupava na empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado no STJ e STF. 5. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não há vícios como obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. No caso, os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. 6. A oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, poderá implicar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação suficiente do acórdão atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 2. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não há vícios como obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 3. A oposição de embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a imposição de multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.179.840/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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