- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão agravada, alegando contradição no julgamento, porque teria impugnado especificamente as decisões recorridas, e omissão no enfrentamento de teses defensivas, incluindo a análise dos princípios de direito penal aplicáveis ao caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifiquem a oposição dos embargos de declaração III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988, exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado no STJ e STF. 5. A análise do mérito recursal implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme reconhecido no acórdão embargado e em precedentes jurisprudenciais. 6. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já apreciada, na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para a solução da controvérsia, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão. 3. A análise de mérito recursal que implique reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgRg no REsp 1712038/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.08.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.762.044/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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