JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, mantendo a constrição judicial sobre os imóveis. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos meritórios expostos na petição do recurso especial, acerca da legítima propriedade dos imóveis e da inexistência de fraude à execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da não incidência dos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso e ao mérito da controvérsia, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. O Tribunal de origem entendeu que a restituição de coisas apreendidas se condiciona à demonstração cabal da propriedade do bem, à ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial e a não estar o bem sujeito à pena de perdimento, isto é, ter origem lícita. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre os julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A análise de matéria fático-probatória em recurso especial é vedada, conforme Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência consolidada do STJ, que fundamenta a aplicação da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com precedentes da Corte. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 118, 120 e 674, § 1º; CC, art. 108; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2574658/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2560977/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.861.797/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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