- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1258 DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 150 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir as penas, mantendo a condenação e o regime inicial fechado. 2. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 226 e 386, V, do CPP, sustentando nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com aquele dispositivo legal e insuficiência de provas idôneas para sustentar a condenação, por se apoiar exclusivamente em reconhecimento irregular e na palavra das vítimas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; (ii) saber se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é eivado de nulidade e conduz à absolvição do recorrente. III. Razões de decidir 5. As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, podendo ser mantida a condenação, quando nulo o reconhecimento, se houver provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento 6. No caso concreto, o recorrente foi identificado pelas vítimas como autor do crime, sendo pessoa já conhecida por elas em razão de vários outros delitos anteriores praticados nas mesmas lotéricas, o que afasta a necessidade de observância das formalidades do art. 226 do CPP. 7. A tese n. 6 do Tema Repetitivo 1258 do STJ estabelece que o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP é desnecessário quando se tratar de identificação de pessoa já conhecida anteriormente pelo depoente, como no caso dos autos. 8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sendo imprescindível o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido e a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, o que atrai, por analogia, a aplicação da da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é desnecessário quando se tratar de identificação de pessoa já conhecida anteriormente pelo depoente. 2. A incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. (AgRg no AREsp n. 3.003.782/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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