- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO REFERIDO ÓBICE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob a alegação de omissão e contradição no enfrentamento da tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 2. Parte embargante sustenta que a controvérsia submetida ao STJ demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame do conjunto fático-probatório, o que afastaria o óbice sumular. 3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos, inclusive para absolver o recorrente ou viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao não enfrentar a tese de que a controvérsia demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 6. Os argumentos apresentados pelo embargante foram considerados genéricos e incapazes de suprir o ônus da impugnação específica, não atendendo aos requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 7. Não há vício integrativo no acórdão embargado, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir o mérito do julgamento, especialmente quando revelam inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo regimental. 2. Argumentos genéricos não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.944.973/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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