JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E DO ART. 255 DO RISTJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, sem a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante indicação de repositório oficial dos paradigmas e cotejo analítico que evidencie similitude fática e tese divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. Configura deficiência de fundamentação a indicação genérica de violação à Lei n. 11.340/2006, sem a particularização clara dos dispositivos legais efetivamente contrariados, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Não se admite, em agravo regimental, inovação recursal consistente em pleito meritório autônomo de concessão direta de medidas protetivas. 4. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de risco atual demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.979.380/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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