JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual. Agravo regimental. Recurso especial NÃO CONHECIDO. Ausência de cotejo analítico. Deficiência na fundamentação. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que demonstrou a similitude fática e a divergência jurisprudencial entre os precedentes apresentados, atendendo às exigências legais e regimentais. Afirma que a validade da prova obtida na busca pessoal é essencial para a subsistência da condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e que a decisão agravada ignorou a relação direta entre a tese recursal e o art. 14 da Lei n. 10.826/2006. 3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão monocrática para afastar os óbices relativos à ausência de cotejo analítico e de correlação legal, ou a admissão do recurso especial para apreciação do mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a ausência de cotejo analítico entre os julgados para comprovação de dissídio jurisprudencial; e (ii) a deficiência na fundamentação quanto à correlação entre os fundamentos da peça recursal e o dispositivo legal apontado. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi admitido com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o recorrente não realizou o cotejo analítico necessário entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de demonstração da similitude fática e da aplicação de soluções jurídicas distintas inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos não é suficiente para comprovar a alegada divergência jurisprudencial. 7. O recurso especial também não foi conhecido quanto à tese de violação ao art. 14 da Lei n. 10.826/2006, pois não há correlação entre o dispositivo legal apontado e os fundamentos da peça recursal, que tratam da ausência de nulidade na busca pessoal. A deficiência na fundamentação atraiu o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cotejo analítico entre os julgados inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso especial. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n.º 10.826/2006, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 284 do STF. (AgRg no AREsp n. 2.728.288/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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