JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta que teria impugnado os óbices levantados e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno deve ser conhecido e provido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial não possui capítulos autônomos, constituindo dispositivo único, o que impõe a impugnação integral dos fundamentos. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte apresente razões concretas e específicas contra os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas apenas ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. 7. No caso concreto, a agravante limitou-se a alegações genéricas sem enfrentar de modo individualizado o fundamento relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, razão pela qual se mantém a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.838.121/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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