- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE VIOLAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou pedido de reparação de danos morais decorrentes de suposta abordagem vexatória por funcionário de supermercado, sob o fundamento de insuficiência de provas para demonstrar a conduta abusiva e os danos alegados. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 373, I e II, do CPC, e ao art. 6º, VIII, do CDC, sustentando que as provas apresentadas, como comprovante de compra, boletim de ocorrência e depoimento de informante, seriam suficientes para demonstrar os fatos narrados e que a inversão do ônus da prova não foi aplicada adequadamente. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das alegações da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 4. Nas razões do agravo, a parte agravante sustentou que não se pretende o reexame de provas, mas sim a valoração jurídica das provas já apresentadas nos autos. II. Questão em discussão 5. A principal questão jurídica a ser decidida consiste em verificar se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à necessidade de reexame de fatos e provas, e se a pretensão da recorrente se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte acerca da inversão do ônus da prova e da comprovação mínima dos fatos em demandas indenizatórias. III. Razões de decidir 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de fatos e provas, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. A parte agravante não demonstrou que a análise pretendida se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para acolher sua tese. 7. A jurisprudência do STJ exige comprovação mínima dos fatos alegados, mesmo em relações de consumo, não sendo automática a inversão do ônus da prova, exigindo-se do consumidor a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito. 8. A ausência de demonstração clara e objetiva de como a decisão recorrida contrariou ou negou vigência a preceitos legais atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.857.600/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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