JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por alegada abordagem vexatória dentro de supermercado atribuída a segurança do estabelecimento.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12%, com suspensão da exigibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve exigência de prova cabal do fato constitutivo e se era caso de inversão do ônus da prova, em contexto de hipossuficiência e verossimilhança, à luz do art. 373, I, do CPC; (ii) saber se a abordagem e a retirada do estabelecimento configuraram ato ilícito e dano moral in re ipsa, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve violação ao art. 5º, X, da CF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, diante de precedente indicado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que cabe ao autor demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito em ações indenizatórias.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à inexistência de conduta vexatória.8. É incabível o exame de alegada violação constitucional pelo STJ.9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alínea a, obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que incumbe ao autor a comprovação mínima do fato constitutivo do direito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas em controvérsia sobre existência de conduta vexatória e dano moral. 3.É incabível a apreciação de alegada violação ao art. 5º, X, da CF em recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 5º, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.259.049/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.551.585/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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