- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, no qual a parte recorrente, em recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais fundada em abordagem de segurança de estabelecimento comercial em via pública; O valor da causa foi fixado em R$ 13.200,00.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a relação de consumo e a inversão do ônus da prova.4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a ação, assentando que a inversão do ônus da prova não é automática, ausentes verossimilhança e hipossuficiência, e que a abordagem não configurou excesso nem ato vexatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação apta a configurar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC diante de abordagem vexatória; e (iv) saber se o tribunal a quo excedeu os limites do efeito devolutivo da apelação, em afronta ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte alega violação ao art.. 489 do CPC nas razões do recurso especial mas deixa de opor embargos de declaração ao acórdão recorrido.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ acerca da ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e da inversão dos ônus da prova.8. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foi demonstrado excesso praticado pelo funcionário na abordagem do consumidor, seria necessária a análise das provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.9. Não há violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o Tribunal aprecia e julga questão impugnada pela parte em apelação (ônus da prova), observando a extensão da devolutividade recursal.10. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 13 do STJ, a alegação de dissídio jurisprudencial fundada em acórdão paradigma proveniente do mesmo Tribunal de origem, pois não se admite cotejo entre julgados de uma mesma Corte para fins de demonstração de divergência interpretativa.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte suscita violação ao art. 489 do CPC nas razões do recurso especial, mas deixa de opor embargos de declaração para sanar suposta omissão ou obscuridade do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação do apelo nobre. 2. A análise referente à ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e à possibilidade de inversão do ônus da prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de excesso na abordagem do consumidor por funcionário do estabelecimento exige reexame das provas dos autos, providência vedada em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia e julga questões efetivamente impugnadas pela parte em sede de apelação, observando a extensão da devolutividade recursal. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.013, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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