- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. CONCESSÃO. READEQUAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. I - O agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os motivos pelos quais entendeu não aplicável, ao conhecimento do Recurso Especial, os óbices previstos nos verbetes sumulares de n.ºs 7 e 83 este eg. Superior Tribunal de Justiça. II - A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela col. Corte de origem para impedir o trânsito do recurso de direito estrito, como ressaltado no decisum recorrido, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso, por meio de impugnação específica de cada um deles, o que não ocorreu na presente hipótese. III - A configuração de ilegalidade patente autoriza a concessão, ainda que de ofício, de ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Na espécie, o acórdão apelatório encontra-se eivado de ilegalidade relacionada à dosimetria das penas. IV - Não obstante a jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça tenha evoluído no sentido de dispensar a realização de laudo técnico para a valoração da personalidade do agente (HC 452.391/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 04.06.2019; HC 429.419/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.10.2018; AgRg no REsp 1.406.058/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.04.2018), é necessário que sejam apresentados fatos concretos e individualizados que indiquem o desvio de caráter do acusado, não se prestando a esse desiderato meras referências genéricas. V - No caso vertente, tenho que a simples alusão à existência de provas nos autos a indicar que o acusado "passou a dedicar-se à prática sistemática de crimes no exercício do cargo de Diretor da Petrobrás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros", sem, contudo, indicar quais seriam esses elementos de convicção, não atende ao dever de fundamentação das decisões judiciais, mecanismo constitucional de controle do exercício do poder punitivo estatal. VI - Embora a prática de vários crimes, em concurso material ou continuidade delitiva, possa autorizar a presunção da existência de um desvio de personalidade do agente, tal fato não é fundamento suficientemente seguro para a majoração da pena-base diante da circunstância judicial em questão, isso para as três modalidades delitivas pelas quais restou condenado. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para readequar as penas privativa de liberdade e de multa impostas quanto aos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e associação criminosa. (AgRg no REsp n. 1.768.487/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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