- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO, ALEGAÇÃO DE NULIDADE E PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR (COVID-19). WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, consistentes na periculosidade concreta do ora agravante, que teria praticado os crimes logo após ser beneficiado com liberdade provisória pela prática de outro delito e possuidor de antecedentes criminais. Quanto à alegação de nulidade decorrente de indevida invasão de domicílio, pontuou o Relator que os fatos trazidos não ocorreram com a nitidez imprimida pela defesa, destacando que a prisão do autuado observou os trâmites processuais. Ademais, a defesa não comprovou que o agravante se encontra no grupo de risco, em relação ao risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 598.034/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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