- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RISCOS RELACIONADOS À COVID-19. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. RECORRENTE PERMANECEU FORAGIDO. CONCESSÃO DE LIBERDADE EM OUTRO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão referente aos riscos relacionados à Covid-19, em razão de o paciente ser portador de bronquite, não foi examinada pelo Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas diretamente por esta Corte Superior para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente pode ser reconhecido quando se tratar de demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Hipótese em que não se verifica manifesta ilegalidade por excesso de prazo. Cuida-se de feito complexo, com 11 acusados, e que vem seguindo a sua marcha regular. A denúncia foi oferecida em 11/9/2019 e recorrente permaneceu foragido até 12/8/2020, tendo a sua defesa preliminar sido apresentada em 29/9/2020, sendo o pedido de revogação da preventiva indeferido em 8/11/2021, aguardando-se atualmente a designação de audiência de instrução. 4. A questão referente à concessão da liberdade em outro processo, além de não ter sido apreciada pela Corte de origem, não foi suscitada nas razões do recurso em habeas corpus, não devendo ser conhecida por se tratar de indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 143.296/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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