- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Em relação à apontada ofensa ao art. 373, I, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da configuração da responsabilidade civil da parte recorrente pelo evento danoso demandaria o reexame de fatos e provas. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixou de impugnar fundamento essencial do acórdão recorrido. Incide no caso, portanto, o teor da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.941/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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