- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7, 283 E 284 DO STF/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, na deficiência de fundamentação das razões recursais e na impossibilidade de revisão de fatos e provas, conforme Súmulas 7, 283 e 284 do STF/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando: (i) a ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido; (ii) a deficiência de fundamentação das razões recursais; e (iii) a impossibilidade de revisão de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 6. A deficiência de fundamentação das razões recursais, sem indicação clara e objetiva de como os dispositivos legais foram violados, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que também impede o conhecimento do recurso. 7. A pretensão de revisão do acervo fático-probatório dos autos é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.723.251/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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