- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282, 283 E 284 DO STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta qu e não seria aplicável, no caso concreto, os referidos enunciados sumulares. 3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, considerando que a controvérsia apresentada demandaria reexame de fatos e provas, além de deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e se seria possível a revisão do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O exame da tese sobre prescrição esbarra na impossibilidade de conhecimento do recurso especial ante os óbices referidos nas Súmulas 282, 283 e 284 do STF. 6. A discussão sobre o efetivo cumprimento da obrigação esbarraria no óbice referido na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.941.623/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.