- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em embargos de declaração em agravo interno no agravo em recurso especial, sob a alegação de existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior. A parte embargante sustentou suposta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, além de ausência de prequestionamento de dispositivos legais federais. O pedido principal consistiu no acolhimento dos embargos para o suprimento dos vícios indicados e eventual modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões jurídicas relevantes suscitadas, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A fundamentação da decisão foi adequada e suficiente, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal, mesmo que contrária ao interesse da parte embargante. 5. A jurisprudência do STJ afasta a existência de omissão quando a decisão impugnada enfrenta os temas relevantes e adota fundamentação clara, ainda que sucinta, e mesmo que rejeite as teses da parte (AgInt no AREsp 2.263.229/MG; AgInt no REsp 2.076.914/SP). 6. O recurso especial interposto não observou os requisitos do prequestionamento, na forma exigida pelas Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, e tampouco houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando o reconhecimento de prequestionamento ficto. 7. A oposição dos embargos de declaração demonstrou intento de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso aclaratório, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO; EDcl no AgInt no AREsp 2.796.509/MS). 8. A rejeição dos embargos de declaração se impõe diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e da tentativa de rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.734.246/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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