- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de regularidade na representação processual, diante da intempestiva juntada da procuração. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem, contudo, indicar de modo específico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte embargada, regularmente intimada, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. A decisão embargada analisou fundamentadamente as alegações da parte, de forma clara e suficiente, afastando de modo coerente a alegação de regularidade na representação processual, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 115/STJ. 5. A discordância da parte com os fundamentos do julgado não caracteriza vício, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que indique os fundamentos jurídicos suficientes da decisão, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração devem ser internas ao julgado e inexistem no caso concreto, diante da coerência entre os fundamentos e a conclusão adotada. 7. Não há erro material a ser corrigido, uma vez que a decisão apresenta exatidão formal e material nos elementos essenciais do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.852.798/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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