JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade e erro material, requerendo a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não havendo omissão. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidades internas inexistentes no caso concreto. 6. A obscuridade não se verifica, pois a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 7. Não há erro material, uma vez que a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.887.607/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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