- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E CLARA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta-se a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, capazes de justificar a integração da decisão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 932, III, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2025). 5. Não se verifica omissão quando a decisão aborda todos os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que de modo sucinto ou contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 6. A contradição relevante para o manejo dos aclaratórios deve ser interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão, o que não se observa no caso (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 7. A alegação de obscuridade igualmente não prospera, pois os fundamentos da decisão são inteligíveis, permitindo a compreensão da conclusão adotada (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). 8. Inexiste erro material, já que a decisão apresenta exatidão na redação e na identificação dos elementos processuais, não havendo lapsos formais ou equívocos evidentes. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples reiteração de argumentos já apreciados, sob a forma de embargos de declaração, configura tentativa indevida de rediscussão do mérito, não autorizada pela via aclaratória (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.892.986/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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