- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/11/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 21/11/2018, p. 07/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. RECURSO UNIFORMIZADOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO LIMINAR DO ERESP COM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. ACLARATÓRIOS QUE OBJETIVAM NOVO EXAME DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OFERTADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundo previsão do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios objetivam (a) suprir omissão, (b) afastar obscuridade, (c) eliminar contradição e (d) corrigir erro material, eventualmente existentes no pronunciamento judicial impugnado, não servindo esta via recursal para demonstração do mero inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional ofertada. 2. Este recurso possui natureza integrativa, vale dizer, o novo pronunciamento judicial monocrático ou colegiado ocorrido por força dos declaratórios ? sejam eles acolhidos ou não ? agrega-se à prestação jurisdicional anterior, podendo excepcionalmente os aclaratórios terem efeito modificativo ou infringente, caso alterem o resultado anterior da decisão singular ou do acórdão embargado. 3. No caso em exame não se verifica, na prestação jurisdicional ofertada, a configuração de qualquer das hipóteses de cabimento deste recurso, ressaltando-se, na verdade, o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento anterior, quando o Colegiado da Corte Maior confirmou a inadmissibilidade dos embargos de divergência mediante a aplicação da Súmula n. 315/STJ, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 32.743/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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