- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. GUARDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, sem, contudo, indicar de forma precisa onde tal vício estaria presente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justificasse a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes ao não conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em consonância com o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A alegação genérica de omissão, sem a devida demonstração concreta e específica de onde ela teria ocorrido, não atende aos requisitos legais para a oposição de embargos de declaração. 6. A jurisprudência do STJ afasta a caracterização de omissão quando a decisão analisa todas as questões relevantes e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, conforme orientação consolidada no âmbito da Corte. 7. Não se vislumbra caráter protelatório nos presentes embargos, motivo pelo qual é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme precedentes do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.948.175/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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