- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência. 3. Não superada a fase de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição limitada -, mostra-se inviável o exame de matérias de mérito, ainda que revestidas de natureza de ordem pública. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.752.132/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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