- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância, e seu depoimento deve ser harmônico e coerente, de modo a afastar qualquer dúvida razoável a respeito da autoria delitiva. Precedentes. 2. Na hipótese de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deve-se absolver o acusado, segundo o princípio consagrado do in dubio pro reo. Precedentes. 3. No caso, os depoimentos da vítima e de sua genitora - únicas provas apresentadas a corroborar a pretensão da acusação - não foram harmônicos e coerentes, pois apresentaram contradições que lançam dúvida sobre a tese acusatória, o que é apontado no acórdão recorrido, quando o Tribunal local indica que, em um primeiro momento, na delegacia, a mãe da ofendida disse que nunca presenciou nem lhe informaram sobre nenhuma atitude estranha de sua filha. Contudo, posteriormente, ao ser ouvida novamente perante a autoridade policial, afirmou que o réu tentou beijar sua outra filha, de 17 anos de idade, a qual, digno de nota, não foi ouvida. Há ainda grande imprecisão a respeito da idade da menor à época dos fatos, o que dificulta a aferição de seu discernimento. 4. A sentença condenatória não mencionou acompanhamento pelo conselho tutelar, relatório psicológico, professores ou familiares que notaram comportamentos diferenciados ou, ainda, outros elementos que pudessem suprir as lacunas nos mencionados depoimentos. A mãe da agredida não fez um relato razoável de alterações no comportamento da agredida indicativas de que a criança sofria abuso sexual. Os relatos da genitora foram genéricos, contraditórios e, segundo ela, apenas reproduziram o que a ofendida lhe disse. Embora considerado o valor probante elevado da palavra da vítima em delitos sexuais, seu depoimento precisa ser consistente e estar amparado em outra(s) prova(s), de modo a eliminar qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva, o que não se verifica na espécie. 5. A Corte local, apreciando detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de razoáveis dúvidas quanto à configuração do delito de estupro de vulnerável e fez incidir, assim, o princípio da presunção de inocência. O depoimento da menor e o de sua mãe, que apenas reproduziu o que a agredida lhe disse, no caso, não são suficientes para a condenação do réu. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.118.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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