- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO ESTADUAL DO PARANÁ. SUPERVISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular elementos produzidos no Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0046.21.001504-9 e nos elementos decorrentes, sem prejuízo de nova investigação sob supervisão do Tribunal competente. 2. O recorrente, Deputado Estadual no Paraná, foi alvo de investigação criminal pela Procuradoria-Geral de Justiça em Procedimento Investigatório Criminal - PIC, sem nenhuma supervisão judicial, o que foi questionado pela defesa, resultando na anulação dos atos investigatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a investigação criminal contra Deputado Estadual do Paraná pode ser realizada sem supervisão judicial, considerando a prerrogativa de foro e a previsão contida na Constituição do Estado do Paraná e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. A discussão também envolve a aplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em ação direta de inconstitucionalidade sobre a necessidade de supervisão judicial em investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função e a existência de prejuízo ao investigado no caso. III. Razões de decidir 5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem reconheceu a existência de "vício no procedimento investigatório", mas deixou de declarar a nulidade "tendo em vista que não houve qualquer prejuízo à defesa ou à acusação". 6. Especificamente no caso do Estado do Paraná, há previsão expressa na Constituição Estadual e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da tramitação de investigação em face de Deputado Estadual com supervisão judicial, o que já foi reconhecido no Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.742.907. A necessidade de supervisão judicial, portanto, não consistiu em surpresa ao Ministério Público, pois as normas estaduais de regência estavam em pleno vigor à época da instauração do PIC. 7. A ausência de supervisão judicial no caso em exame configura vício no procedimento investigatório, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem e pelo Supremo Tribunal Federal, com prejuízo para a defesa, que teve pedido de quebra de sigilo embasado nos documentos produzidos em PIC sem supervisão judicial. 8. A nulidade dos atos investigatórios foi reconhecida devido à falta de supervisão judicial, não havendo preclusão da alegação defensiva, uma vez que o pedido de nulidade foi formulado em momento oportuno, ainda em fase pré-processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A investigação criminal contra Deputado Estadual do Paraná com foro por prerrogativa de função deve ser supervisionada judicialmente desde o início. 2. A nulidade dos atos investigatórios pode ser reconhecida sem preclusão, se alegada em momento oportuno". Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do Paraná, art. 57; Código de Processo Penal, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7083, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16.05.2022; STJ, AREsp 1.742.907, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14.05.2021. (AgRg no RHC n. 169.647/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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