- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de Fundamentação Idônea. Medidas Cautelares Diversas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, restabelecendo as medidas cautelares diversas anteriormente fixadas. 2. O agravante sustenta a existência de fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, alegando que o agravado continuou a exercer influência política e a atuar nos bastidores da Administração Pública, contrariando as medidas cautelares impostas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não evidenciam descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas nem o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. 5. O diálogo interceptado, mencionado pelo Tribunal de origem, não contém indícios de contratação, participação em certames públicos ou negociações junto à Administração Pública, sendo insuficiente para justificar a prisão preventiva. 6. A tentativa de ocultar aparelho celular e as anotações em caderno apreendido são objeto de ações penais distintas e não guardam pertinência com os crimes investigados no presente caso. 7. A alegada periculosidade do agravado carece de fundamentos concretos e individualizados, baseando-se apenas em menções genéricas feitas por terceiros em interceptações telefônicas. 8. A prisão preventiva carece de fundamentação idônea quanto à sua imprescindibilidade, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de risco atual à instrução criminal ou à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e individualizados que demonstrem a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. 2. A ausência de descumprimento das medidas cautelares diversas e a inexistência de fundamentos concretos e individualizados inviabilizam a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.566/RO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 188.584/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024. (AgRg no RHC n. 210.561/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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