- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de Fundamentação Idônea. Medidas Cautelares Diversas. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, restabelecendo as medidas cautelares diversas anteriormente fixadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada, considerando os elementos apresentados pelo agravante e a decisão monocrática que restabeleceu as medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias não evidenciam descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, nem justificam a imposição da prisão preventiva. 5. A tentativa de ocultação de aparelho telefônico já é objeto de ação penal própria e não guarda relação com o presente caso. As anotações apreendidas em caderno também não demonstram dados concretos que indiquem relação com os crimes apurados. 6. A prisão preventiva carece de fundamentação idônea quanto à contemporaneidade e à imprescindibilidade da medida extrema, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de violação às cautelares anteriormente impostas. 7. A gravidade abstrata do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, dissociadas de elementos concretos, não constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a contemporaneidade e a imprescindibilidade da medida, sendo insuficientes alegações genéricas ou dissociadas de fatos específicos. 2. A ausência de descumprimento de medidas cautelares diversas e a inexistência de risco atual à instrução criminal ou à ordem pública inviabilizam a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 72.254/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.04.2017; STJ, AgRg no HC 954.566/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 188.584/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024. (AgRg no RHC n. 220.847/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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