JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO AGRAVADA: INDEFERIMENTO LIMINAR POR REPETIÇÃO DE HC. SEGUNDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTENDO O MESMO TEOR DA PRIMEIRA. TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR QUE, EM NOVO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO, NÃO JULGOU O MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem condão de suspender ou interromper os prazos recursais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 759.322/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 420). 2- .. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020). 3 - No caso em apreço, nos autos do Agravo de Execução n. 0808550-83.2025.8.15.0000, em que figura a mesma parte recorrente, foi determinada a remessa dos autos à Vara de Origem. O magistrado singular manteve integralmente os termos de seu decisum. Diante disso, o Tribunal, ao apreciar o Agravo em Execução n. 0810486-46.2025.8.15.0000, deixou de apreciar o mérito, ao fundamento de que não deve ser conhecido o segundo recurso quando ambos versam sobre a mesma matéria. 4 - Desse modo, o presente habeas corpus não pode ser conhecido, seja por configurar hipótese de supressão de instância, seja por tratar-se de mera repetição de impetração anterior. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.040.807/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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