JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Prequestionamento. Reexame de Provas. Dosimetria da Pena. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) à pena de 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 759 dias-multa. A apelação foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade e revogação da prisão preventiva. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. O recurso especial foi inadmitido pela Presidência do TJRN por ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP (Súmula nº 211, STJ), necessidade de reexame fático-probatório quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (Súmula nº 7, STJ) e conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto à dosimetria com aplicação de 1/8 por circunstância judicial negativa (Súmula n. 83/STJ). 4. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) existência de prequestionamento implícito do art. 155 do CPP; (ii) que a controvérsia sobre o art. 35 da Lei nº 11.343/2006 envolve revaloração jurídica de premissas fáticas, e não reexame probatório; e (iii) violação aos arts. 59 e 68 do CP na dosimetria, defendendo aplicação de fração de 1/6, e não 1/8, por circunstância judicial negativa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prequestionamento implícito do art. 155 do CPP é suficiente para afastar a incidên cia da Súmula nº 211, STJ; (ii) a análise do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 demanda reexame de provas ou apenas revaloração jurídica; e (iii) a fração de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é proporcional e fundamentada. III. Razões de decidir 6. O prequestionamento implícito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 211, STJ, sendo necessário que o recurso especial aponte expressamente violação ao art. 619 do CPP, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentada em interceptações telefônicas e depoimentos colhidos sob contraditório em juízo, não se tratando de elementos exclusivamente do inquérito. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7, STJ. 8. A aplicação de 1/8 por circunstância judicial negativa na dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou fundamentação teratológica, o que não se verifica no caso concreto. 9. O agravante não realizou cotejo analítico suficiente para demonstrar divergência jurisprudencial, inviabilizando o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito não afasta a incidência da Súmula nº 211, STJ, sendo necessário apontar expressamente violação ao art. 619 do CPP. 2. A análise de condenação fundamentada em provas concretas colhidas sob contraditório em juízo não pode ser revista em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula nº 7, STJ). 3. A aplicação de fração de 1/8 por circunstância judicial negativa na dosimetria da pena é válida, salvo flagrante desproporcionalidade ou fundamentação teratológica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 7, 83 e 211; STJ, AgRg no REsp 2.203.520/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR; STJ, HC 855.054/RJ. (AgRg no AREsp n. 2.406.635/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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