- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das teses relativas à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e ao patamar de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Fato relevante. Na apelação defensiva, a insurgência não veiculou tais matérias, restringindo-se a pedidos de absolvição por insuficiência probatória e de reconhecimento da prescrição quanto ao crime de exercício ilegal da medicina, de sorte que o Tribunal de origem não as apreciou, inexistindo o indispensável debate prévio. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, além da Súmula 7/STJ, para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as teses relativas à dosimetria da pena e à fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas poderiam ser apreciadas no recurso especial, mesmo sem o prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem é imprescindível para viabilizar o recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 6. A mera alegação de que a controvérsia seria "estritamente jurídica" e "oportunamente prequestionada" não supre a exigência constitucional de debate específico na instância inferior. 7. A revisão da pena-base e a redefinição da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A decisão monocrática observou os filtros de cognoscibilidade do recurso especial e aplicou corretamente os óbices sumulares, sem que o agravo regimental tenha apresentado impugnação específica capaz de afastar os fundamentos da decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 2. A revisão da pena-base e a redefinição da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não podem ser realizadas em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 e 356/STF; Súmulas 211 e 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.985.432/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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