- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Consentimento verbal. Fundadas razões. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 655 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 436 gramas de maconha, balança de precisão e plástico filme em sua residência. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela licitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, amparada em fundadas razões e consentimento verbal do morador, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame da matéria probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em consentimento verbal e fundadas razões, é válida, e se a análise da credibilidade dos depoimentos e das circunstâncias fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ admite a validade da busca domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões e consentimento verbal do morador, desde que corroborado por elementos concretos e depoimentos coerentes. 6. A pretensão de reavaliar a credibilidade dos depoimentos, a voluntariedade do consentimento e a existência de fundadas razões configura reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundadas razões e consentimento verbal do morador, corroborado por elementos concretos e depoimentos coerentes. 2. A análise da credibilidade dos depoimentos, da voluntariedade do consentimento e da existência de fundadas razões configura reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, V; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 200.123/MG, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.458.829/PR, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.415.610/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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