JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração de circunstâncias judiciais. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ. 2. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), com pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. 3. O Tribunal local manteve a condenação em sede de apelação, e os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes, reafirmando a fundamentação da sentença de primeiro grau. 4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi realizada com base em fundamentos genéricos e inidôneos, além de configurar bis in idem. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ. 5. No agravo em recurso especial, a defesa argumentou que a análise das questões suscitadas não demandava revolvimento de fatos e provas, mas apenas reclassificação jurídica das circunstâncias judiciais. No agravo regimental, reiterou os argumentos e requereu o provimento para processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, realizada pelas instâncias ordinárias, configura ilegalidade ou bis in idem, e se o recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 7. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. 8. As instâncias antecedentes valoraram negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do delito com fundamentação idônea e análise concreta das provas e fatos dos autos, não sendo o caso de reparos na reprimenda. 9. A jurisprudência do STJ admite que o fato de o crime ter sido cometido à luz do dia e em via pública pode ser considerado negativamente na análise das circunstâncias judiciais. 10. Não há ilegalidade no procedimento dosimétrico, uma vez que a fundamentação do juízo de primeiro grau foi realizada dentro dos critérios de discricionariedade juridicamente vinculada, razoabilidade e proporcionalidade, sem inidoneidade ou bis in idem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, realizada com fundamentação idônea e análise concreta dos fatos, não configura ilegalidade ou bis in idem. 3. A análise das circunstâncias do crime pode incluir elementos não definidos na lei penal, como o estado de ânimo do agente e a duração dos eventos criminosos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.119.498/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.760.181/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.984.411/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.160.712/CE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.05.2023. (AgRg no AREsp n. 2.670.857/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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