- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alegou divergência jurisprudencial sobre a matéria, afastando a aplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ, e sustentou que a valoração negativa da culpabilidade com base na tenra idade da vítima (6 anos) configuraria bis in idem, pois a idade inferior a 14 anos já é elementar do tipo penal do art. 217-A do Código Penal. Argumentou ainda que a valoração negativa das circunstâncias do crime pela prática do delito em ambiente familiar seria inerente ao tipo penal e que haveria violação ao art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade com base na tenra idade da vítima (6 anos) configura bis in idem, considerando que a idade inferior a 14 anos já é elementar do tipo penal do art. 217-A do Código Penal; e (ii) saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime pela prática do delito em ambiente familiar constitui situação inerente ao tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 83 do STJ aplica-se tanto ao recurso especial fundamentado na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional, sendo aplicável ao caso concreto, pois o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial dominante desta Corte. 4. A valoração da maior vulnerabilidade concreta da vítima, decorrente de sua tenra idade (6 anos), não configura bis in idem, pois não se trata de utilizar o elemento típico em abstrato para majorar a pena, mas sim de considerar a maior gravidade da conduta em razão da intensidade da vulnerabilidade da vítima. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime pela prática do delito em ambiente familiar não se confunde com a mera prática do delito em ambiente familiar, mas sim com o aproveitamento deliberado da confiança familiar e a violação do ambiente de segurança da vítima, o que autoriza a exasperação da pena-base. 6. A decisão das instâncias ordinárias observou os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal, fundamentando adequadamente a exasperação da pena-base com base em circunstâncias concretas que evidenciam maior gravidade da conduta praticada. 7. A discricionariedade judicial na dosimetria da pena foi exercida adequadamente, sem incorrer em bis in idem ou em valoração de elementos inerentes ao tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula nº 83 do STJ aplica-se tanto ao recurso especial fundamentado na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. A valoração da maior vulnerabilidade concreta da vítima, decorrente de sua tenra idade, não configura bis in idem, sendo possível valorar a intensidade da vulnerabilidade específica no caso concreto. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime pela prática do delito em ambiente familiar é válida quando fundamentada no aproveitamento deliberado da confiança familiar e na violação do ambiente de segurança da vítima. 4. A discricionariedade judicial na dosimetria da pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, permitindo a valoração de circunstâncias concretas que evidenciem maior gravidade da conduta praticada. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 217-A; Súmula nº 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.479.969/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.058.428/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.090.247/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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