JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa e Receptação. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O agravante busca a revaloração do acervo probatório para afastar o dolo nos crimes de organização criminosa e receptação, pleiteando sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa. 3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revalorizar o acervo probatório para afastar o dolo nos crimes imputados ao agravante, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A pretensão de revaloração do acervo probatório para afastar o dolo nos crimes imputados ao agravante demanda reexame de material fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 7. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente que o magistrado exponha os fundamentos essenciais para a decisão, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. Incide, no caso, a Súmula nº 83/STJ, que impede a reforma da decisão agravada por estar em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de revaloração de provas para afastar o dolo nos crimes imputados é vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 2. A fundamentação sucinta é suficiente para atender ao requisito de motivação exigido pela jurisprudência, desde que os fundamentos essenciais para a decisão sejam expostos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, arts. 1º e 2º; Código Penal, art. 180, §§ 1º e 3º; Código de Processo Penal, arts. 315, § 2º, e 564, inciso V; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.895.337/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.368.559/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.554.651/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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