- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A embargante foi condenada por infração aos arts. 312, §1º, 313, caput, e 288, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas nº 83 e 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A defesa alegou omissões no acórdão embargado e buscou o prequestionamento de matéria constitucional, especialmente os artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a interposição dos embargos de declaração e se é possível utilizá-los para prequestionar matéria constitucional. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados tais vícios no acórdão embargado. 6. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional é inadequada, pois tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 7. A tentativa de rechaçar os fundamentos da decisão de inadmissão na via do agravo regimental é inadequada, pois deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional é inadequada, sendo competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ. 4. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão deve ser realizada no agravo em recurso especial, sendo inadequada sua realização na via do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.616.437/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.09.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1631729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19.05.2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.655.814/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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