- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Regime Inicial de Cumprimento. Divergência Jurisprudencial. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A defesa sustenta a desnecessidade de reexame de fatos e provas, alegando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta pela inadequação da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, pleiteando o redimensionamento da pena-base, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e a comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de que não há necessidade de reexame de fatos e provas; (ii) a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento; e (iii) a comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos suscitados. 5. A individualização da pena deve observar os princípios da proporcionalidade, da isonomia e do dever de motivação, sendo passível de revisão em instância superior apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito foi devidamente fundamentada pelas instâncias inferiores, com base em elementos concretos, como a gravidade das agressões e o impacto causado à vítima. 7. Quanto aos maus antecedentes, foi aplicada a orientação vinculante do STF (Tema 150), que permite a consideração de condenações pretéritas, mesmo após o período depurador de cinco anos, desde que fundamentadas. 8. A fixação do regime inicial mais gravoso foi devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, sendo necessária a demonstração analítica da identidade fática e da divergência entre os julgados, ônus não cumprido pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em instância superior é cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, observando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado para a pena imposta é legítima quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou dados concretos. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige demonstração clara e objetiva de identidade fática e divergência entre os julgados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmulas 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.977.921/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.10.2023; STF, Tema 150 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2474847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2208180/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 25.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.662.735/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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