JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Lavagem de dinheiro. Princípio da anterioridade cronológica do crime antecedente. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A embargante alegou omissão quanto à análise da tese de violação ao princípio da anterioridade cronológica do crime antecedente, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 9.613/98, ao utilizar crime antecedente de 2018 para condenação por lavagem de dinheiro supostamente ocorrida em 2008 e 2014. 3. A embargante também apontou contradição no acórdão ao afirmar que a pretensão demandava revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), mas, ao mesmo tempo, reconhecer que o acórdão recorrido estava bem fundamentado e que as premissas fáticas foram fixadas pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao aplicar a Súmula 7/STJ para afastar a tese de violação ao princípio da anterioridade cronológica do crime antecedente e ao rejeitar a alegação de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 5. A Quinta Turma afastou a tese defensiva com fundamento na Súmula 7/STJ, considerando que o acolhimento do pleito exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 6. O acórdão embargado analisou de forma implícita a cronologia do crime antecedente ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, consolidado no entendimento de que a reinterpretação do quadro probatório para infirmar o decidido nas instâncias ordinárias é vedada. 7. A alegada contradição é meramente aparente, pois a afirmação de que o acórdão recorrido está bem fundamentado e a rejeição da tese de insuficiência probatória justificam a aplicação da Súmula 7/STJ. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do recurso ou reexaminar matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para infirmar o decidido pelas instâncias ordinárias. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito do recurso ou promover revaloração jurídica de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/98, art. 2º, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.753.179/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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