- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado à pena de 62 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de diversos crimes, incluindo estupro consumado, estupro tentado, estupro de vulnerável e contravenções penais. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para absolver o agravante em relação a algumas vítimas, mantendo as demais condenações. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7, 83 e 518 do STJ, além das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento, insuficiência probatória e outros fundamentos. No agravo regimental, o agravante alegou ter impugnado especificamente os óbices da Súmula 83 do STJ, relacionados à materialidade e autoria delitiva, bem como à palavra da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. Nos crimes contra a dignidade sexual, é possível atestar a materialidade e autoria delitiva por outros meios de prova, mesmo na ausência de exame de corpo de delito, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. O agravante não enfrentou adequadamente esse óbice nas razões do agravo. 8. A tentativa de refutar a Súmula 83 do STJ, ao alegar que sua incidência depende de jurisprudência firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou entendimento sumulado, não prospera, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos que a sustentam, não sendo formada por capítulos autônomos. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a materialidade e autoria delitiva podem ser comprovadas por outros meios de prova, mesmo na ausência de exame de corpo de delito, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 213, 217-A; Código de Processo Penal, arts. 386, VII; Súmulas 182 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2364700/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 18/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.943.350/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 15/08/2025. (AgRg no AREsp n. 2.787.986/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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