JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Pena-base. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, visando alterar o regime inicial de cumprimento da pena para aberto e readequar a pena-base. 2. O agravante foi condenado a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal local. 3. O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF, além da ausência de prequestionamento e comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática para conhecer do agravo em recurso especial e, consequentemente, do recurso especial, visando alterar o regime inicial de cumprimento da pena para aberto e readequar a pena-base. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou adequadamente a impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em tela, atraindo a aplicação da Súmula nº 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A falta de dialeticidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.359.464/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.795.112/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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