- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de vinte dias-multa, como incurso nos arts. 157, caput, e 155, caput, do Código Penal. A sentença foi mantida em sede de apelação. 3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou que o recurso atendia aos requisitos de admissibilidade, mas o agravo não foi conhecido. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do recurso especial e alegou violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e à Súmula 231 do STJ, requerendo a reconsideração da decisão agravada e a admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A assertiva genérica de que o recurso impugnou os fundamentos da decisão recorrida não satisfaz a exigência da dialeticidade recursal. 8. A incidência da Súmula 182 do STJ foi reconhecida, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. Precedentes do STJ corroboram a aplicação da Súmula 182, destacando a necessidade de impugnação específica para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A assertiva genérica de que o recurso impugnou os fundamentos da decisão recorrida não satisfaz a exigência da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Código Penal, arts. 157 e 155; Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.833.599/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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