- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
D ireito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica às Súmulas nº 284, STF e nº 7, STJ. 2. O agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a pleitear a fixação do redutor da pena na fração máxima, sem refutar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos nela contidos. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura desatendimento ao princípio da dialeticidade, conforme o enunciado da Súmula nº 182, STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. No caso, o agravante não refutou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a pleitear a fixação do redutor da pena, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula nº 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula nº 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgRg no AREsp n. 3.004.805/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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