- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, concedendo, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva, com redimensionamento da pena para 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão. 2. Na origem, houve condenação pelo delito do art. 217-A do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva e concurso material entre séries de crimes praticadas contra três vítimas distintas, resultando em pena total de 93 (noventa e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reduziu a reparação mínima por danos morais e manteve o concurso material entre as séries de delitos, com voto vencido que reconhecia a continuidade delitiva entre as vítimas distintas e redimensionava a pena para 56 (cinquenta e seis) anos. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência aos arts. 155 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória e valoração indevida de elementos extrajudiciais. O recurso especial não foi admitido pela Corte local por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7, STJ. Interposto agravo em recurso especial, sobreveio decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva, com base em premissas fáticas constantes do voto vencido da Corte de origem e em precedentes do STJ. 4. O Ministério Público estadual interpôs agravo regimental sustentando que o afastamento do concurso material, em sede de habeas corpus concedido de ofício, demandaria reexame de fatos e provas, o que seria vedado, e que não havia flagrante ilegalidade apta a autorizar a medida excepcional. A Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo os fundamentos da decisão monocrática. 5. Nos embargos de declaração, o Ministério Público estadual aponta contradição e omissão no acórdão, afirmando que o Colegiado reconheceu a incidência da Súmula n. 7, STJ para não conhecer do recurso especial e, ao mesmo tempo, teria reexaminado fatos e provas para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva, sem flagrante ilegalidade, o que configuraria usurpação de competência do Tribunal de origem e violação ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar o habeas corpus de ofício e manter o concurso material reconhecido na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão embargado, que reconheceu a incidência da Súmula n. 7, STJ para não conhecer do recurso especial e, ao mesmo tempo, concedeu habeas corpus de ofício para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva, com redimensionamento da pena. 7. Saber se o reconhecimento da continuidade delitiva entre vítimas diversas, em sede de habeas corpus concedido de ofício, configura reexame de fatos e provas e usurpação de competência das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A concessão de habeas corpus de ofício foi fundamentada na constatação de flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material, com base em premissas fáticas já fixadas pela instância ordinária e no voto vencido do acórdão recorrido, sem reexame de fatos e provas. 9. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da continuidade delitiva entre vítimas diversas, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos objetivos e subjetivos, sem necessidade de revolvimento probatório quando as premissas fáticas já constam do acórdão recorrido. 10. Não há contradição no acórdão embargado, pois o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ referiu-se às teses defensivas de absolvição e insuficiência de provas, enquanto a concessão do habeas corpus de ofício decorreu de revaloração jurídica de quadro fático já descrito pela instância ordinária. 11. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou os fundamentos do agravo regimental, analisou a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, transcreveu o entendimento jurisprudencial aplicável e justificou a concessão de habeas corpus de ofício diante da ilegalidade identificada. 12. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, sendo instrumento destinado à integração por obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, ausentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível diante de flagrante ilegalidade, sem necessidade de revolvimento probatório, quando as premissas fáticas já constam do acórdão recorrido. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva entre vítimas diversas é possível, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria objetivo-subjetiva. 3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, sendo instrumento destinado à integração por obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.802.082/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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